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Multado político que pressionou autoridades para abrir empresa da esposa na pandemia

Um político do extremo oeste catarinense vai pagar multa após firmar acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa que tramitou na comarca de Itapiranga. A denúncia do Ministério Público foi pautada na tentativa de um ex-vereador e ex-presidente do legislativo municipal burlar os decretos executivos que estipulavam medidas restritivas adotadas, tanto a nível estadual quanto a nível municipal, no combate e prevenção da Covid-19 em favorecimento de estabelecimento comercial de sua esposa e sogra, em abril de 2020. O juízo da Vara Única da comarca de Itapiranga foi responsável pela homologação, neste mês, do acordo firmado entre o réu e o MP.

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O acusado teria realizado investida em ligações para o prefeito municipal e o comando da Polícia Militar do município para liberar as atividades da empresa da sogra e esposa, que prestava o serviço de cuidadoras de crianças. O réu também teria se omitido ao não providenciar a continuidade dos serviços prestados pelo poder legislativo local, o qual ficou sem funcionar, sobretudo no momento crítico de instabilidade enfrentada pela sociedade em virtude da pandemia do coronavírus. O réu sustentou que não se omitiu da manutenção das atividades legislativas da Câmara e afirmou que todos os projetos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo foram devidamente analisados.

O Ministério Público entendeu que o acusado tentou, por diversas vezes, burlar os decretos executivos na tentativa de liberar as atividades da empresa de seus familiares e que desrespeitou os princípios administrativos, as autoridades públicas e as instituições jurídicas, objetivando interesse que, além de particular, constituiu-se em pretensão antijurídica.O caso teve solução rápida, com a homologação de acordo de não persecução cível, um ano após os fatos, com a resolução do processo e análise de mérito. Foi aplicada uma multa compensatória pactuada entre o Ministério Público e o réu, nos moldes da Lei n. 13.964/2019. (Autos nº. 5000710-86.2020.8.24.0034). Assessoria de Imprensa/NCI

 

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