Coluna PELO ESTADO

ARTIGO: Juiz leigo no Poder Judiciário de Santa Catarina

Antes ainda da aurora desta terça (22), – 4h44min, um bom horário para se revisar minutas de decisões preparadas pela Assessoria[1], no silêncio ainda da noite, já contando com os pássaros do amanhecer e o rasgar molhado no asfalto de alguns poucos carros.

Juiz Leigo no TJRS[2], durante o Concurso da Magistratura lá também prestado pouco antes da virada do milênio, a fala também é de quem já atuou nessa condição, ainda que efemeramente.

Essa referência não apenas é saudosa, mas traça o primeiro ponto. Conquanto aprovado no certame para integrar os quadros da OAB[3], em impedimento legal por ser Servidor do quadro do PJSC[4], durante o Estágio (que então era fase do Concurso da Magistratura) em Porto Alegre, lá, sem 5 anos de Advocacia, com mais que isso de experiência (mas não sequer de Bacharel em Direito), não apenas este autor, mas os demais (mais de quatro dezenas) Concursandos foram designados Juízes Leigos do TJRS para o período de Estágio[5].

“Neiva do Céu”[6], não era Advogado, não tinha OAB ativa, não tinha 5 anos de Advocacia, nem 5 sequer de Bacharel em Direito! Onde estava o art. 7º da Lei nº 9.099/95 que nada fez a respeito? O CNJ[7] ainda não existia, bom frisar. A Emenda da Reforma do Judiciário também não tinha dado o ar de sua graça[8].

Atuante Conciliador desde pouco depois de a Lei dos Juizados vir a lume, até então nunca sequer tinha avistado um Juiz Leigo. Mais ou menos como Papai Noel, você acredita que esteja lá em algum lugar, mas vê apenas as representações dele circulando por aí[9].

Pudera, não vivia no mundo em que um Advogado com “mais de cinco anos de experiência” (texto citado da lei) se dedicasse a ficar impedido de exercer a Advocacia perante os Juizados Especiais (ou Comarca inteira quando Vara Única) para exercer atividade voluntária de algo que “não configura cargo público e não inaugura vínculo estatutário ou laboral, tampouco gera obrigações administrativas ou previdenciárias ao poder público”[10] e que pode ainda ser dispensado ad nutum. Essa etapa da caminhada, é bom mencionar, foi em Blumenau, Pomerode, Gaspar, nosso hospitaleiro e festejante Vale do Itajaí.

Mais ainda nas proximidades de um 31 de outubro, sem acreditar nas Bruxas, pero que las hay, las hay. No caso do Juiz Leigo, a figura foi idealizada, mas estava (e alguns locais ainda está) longe de se tornar uma feliz realidade, ainda que bastante necessária[11].

Não há melhor “escola” para um Juiz de Direito do que ser Juiz Leigo (opinião pessoal), também Conciliador. No Cível e no Crime[12]. A utilização dos candidatos a Magistrado, ainda que por um breve tempo, para contar entre os Juízes Leigos é algo deveras interessante não apenas por serem profissionais preparados e com conhecimentos “à flor da pele”, mas também para sua avaliação e algum alinhamento que se faça necessário, antes que seja sua prática profissional diária.

Por outro lado, na Escola da Ajuris[13], então, ao que referiram os locais e colegas Concursandos, no primeiro ano se exercia atividade de Conciliador e no segundo ano, de Juiz Leigo. Mais algo que temos que explorar. São Voluntários em preparação para serem Magistrados, momento absolutamente adequado para que tenham esse contato direto prático, até para que sintam eles se é mesmo esse caminho que pretendem traçar, e não sejam pessoas que procuravam “um concurso qualquer que seja, em qualquer lugar” sem se preocupar em serem pessoas felizes e que amam o que fazem.

Mas e os cinco anos de experiência? A Advocacia?

Após a Emenda que alguns chamam de Emenda da Deforma do Poder Judiciário, conquanto tenha diversos pontos positivos, fixou-se que era necessário ter 3 anos de atividade jurídica para ser Magistrado. Não havendo sentido algum em exigir 5 anos de experiência para ser Juiz Leigo, é corrente que nesse item a LJE[14] está derrogada tacitamente. Não por menos o CNJ editou em norma sua o requisito de 2 anos de atividade jurídica para alguém ser Juiz Leigo[15]. Eis aí a solução de uma aparente antinomia de regras.

O próprio CNJ já decidiu, e não poucas vezes, sobre o que caracteriza atividade jurídica. Outros Conselhos de profissões que exigem essa prática/experiência idem. Também que onde há referência à Advocacia especificamente, considera-se como uma referência à atividade e experiência jurídica. Em nenhum momento se acreditou, seja na feitura da Lei, seja na interpretação evolutiva à qual se chegou a ela atualmente, que somente quem é Advogado “ativo” no quadro da OAB tenha conhecimento e perfil para ser Juiz Leigo. Aliás, se tem perfil para ser Advogado, não necessariamente tem para ser Juiz Leigo e vice-versa. Isso se aplica a diversas profissões dessa nossa grande área do Direito.

Se nossos Escrivão de Polícia Civil, Analista Jurídico, Perito Criminal, Procurador Autárquico, Agente Carcerário, entre diversas outras profissões de nível superior em Direito, contam o tempo de atividade jurídica para ser Magistrado, seria no mínimo despropositado argumentar que não “contam tempo” para ser Juiz Leigo. Há debate inclusive sobre a contagem dessa “atividade jurídica” mesmo antes do Bacharelado, ao que não se dedica este escrito de hoje.

Mesmo nos casos em que emprestamos Voluntários da Advocacia para operarem temporariamente como Juiz Leigo, considerando a dificuldade de aprovação atual no Exame de Ordem, dizer que o aprovado precisa ter dois anos de atividade como Advogado para ser Juiz Leigo é também algo relativamente desproporcional.

Mas e a experiência, afinal? Não se adquire experiência para conduzir audiência (que estará presidida por Magistrado, ainda que não presencialmente) sendo Advogado. Essa experiência se adquire conduzindo audiência. Cada “lugar de fala” em uma audiência traz uma experiência única e valiosa. Para formação dos Juízes Leigos o CNJ já traçou elementos de conteúdo[16] e isso não é ensinado na Advocacia, não desse modo. Não é “estar Advogado” com “OAB ativa” que reveste alguém dos caracteres para ser Juiz Leigo.

Sobre isso de estar ativo, ainda, há outra questão relevante. A base normativa é que o Advogado que esteja Juiz Leigo não atue nos Juizados Especiais. Para um Advogado civilista não fazer causa trabalhista é algo tranquilo. Criminalista, não fazer Família, idem. Qualquer um deles, todavia, pode utilizar do Juizado Especial Cível como Advogado em algum momento da vida. Isso está bastante comum no dia a dia forense, ainda que em causa própria. E pior: se for Vara Única ou de competência mista, o Advogado ficaria impedido na Comarca toda ou ao menos naquela Unidade Jurisdicional de competência mista, o que o afetaria em outras possíveis causas como Advogado.

Quem é então o Advogado com OAB ativa que quer ser Juiz Leigo neste momento? Por aqui, em Santa Catarina, a resposta (quando existia Juiz Leigo) era apenas uma: aquele que está se preparando para o Concurso da Magistratura.

Se o Curso de Formação de Juiz Leigo tem de ter no mínimo 40 horas-aula[17] do mesmo modo tem de ser considerado adequado e suficiente o conteúdo do Curso da Esmesc designado Preparatório para a Carreira da Magistratura (375 horas-aula Módulo I, outras 375 horas-aulas Módulo II, e outros 2 anos em 6h de atividades diárias de prática Módulo III)[18], sendo conteúdo abrangente em absoluto para a formação de Juiz Leigo. Durante o curso, inclusive, são incentivados os Alunos a buscar atividade Voluntária como Conciliador e Juiz Leigo, o que fora os benefícios já referidos antes, reverte em grande benefício social de Extensão.

Esses são alguns de nossos Juízes Leigos Voluntários, os Alunos Pós-Graduandos da Esmesc. Além deles, também Professores de Universidades conveniadas com o PJSC, que mantêm atividades conjuntas de Extensão e benefício ao jurisdicionado. Dentre esses Professores, muitos também se dedicam a ser Juiz Leigo, até porque estão mais para a vida Acadêmica do que para a labuta da Advocacia. Os Professores que mantêm Escritório de Advocacia e estão “com pé menos na Academia, mais na Advocacia” normalmente não se dedicam a ser Juiz Leigo, por motivos compreensivamente óbvios.

Todo esse Voluntariado, que não reverte em absoluto em uma grande quantidade de Juízes Leigos atuantes em Santa Catarina, a maior parte do tempo é posto em cheque por alguns pretendentes a Juiz Leigo “Indenizado”. O funcionamento e a operação do Sistema dos Juizados em Santa Catarina, que desde 1995 com dificuldade foi evoluindo para atender a crescente demanda, agora se vê “processado” por quem está interessado em receber R$ 30,00 (trinta reais)[19] por acordo obtido ou sentença lavrada (que seja efetivamente homologada pelo Juiz de Direito).

Ao que parece, algumas dessas pessoas pretendem ser Advogado e Juiz Leigo, ainda que com os impedimentos já referidos, o que é excelente.

Processo não falta! (Infelizmente para quem precisa de nós com rapidez).

Há um teto remuneratório sim, o vencimento base do Analista Jurídico (R$ 6.326,56[20]), conforme o art. 5º da LCE nº 671/2016. Para alcançar isso, imagine-se que o Juiz Leigo Indenizado teria de realizar 210 audiências no mês, fazendo ou 210 acordos, ou 210 sentenças, ou algo entre as duas coisas, somando o total referido.

Pontos para reflexão:

1) Mesmo na Entrância Especial (maiores Comarcas de Santa Catarina), um Juizado Cível não tem 210 audiências em instrução durante um mês. Isso é praticamente a “média de entrada geral” dos Juizados Cíveis de Chapecó, Joinville, Balneário Camboriú…

Ainda que o entendimento adotado no 1º Juizado Especial Cível de Chapecó, média de entrada próxima de 200 processos novos-mês, seja de “na dúvida, marcar audiência para coleta de prova” evitando cerceamento[21], em outubro de 2019 estão previstos apenas 36 atos que poderiam ser praticados por Juiz Leigo (R$ 1.080,00).

2) Estão previstos 5 (cinco) Juízes Leigos indenizados para Chapecó (são 2 Juizados Cíveis e 1 Criminal)[22]. Em se considerando isso, é possível ver que esse valor ainda seria dividido por 2, ou até por 5, conforme o caso. Como o 2º Juizado Especial Cível daqui é de distribuição igualitária, contemos então R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) para cada Juiz Leigo (pela atuação possível somada nos dois Juizados Cíveis).

É por esse motivo a discussão? Aqui a OAB precisa atentar para o que está ocorrendo. Normalmente sequer consideram aceitável que o Advogado ativo esteja nessa lida de Juiz Leigo, e normalmente os Advogados do dia a dia preferem alguém que não esteja na Advocacia ativa como Juiz Leigo do que um seu colega com o qual se encontra em outras demandas aqui e ali.

Dado que é critério para composição da Equipe de Assessoria (no 1º JECív-XAP), todos que a compõe (fora os graduandos) têm ao menos 2 anos de Advocacia. A experiência está “cumprida”. Ler no art. 7º da LJE que só conta “experiência de OAB ativa”, e não ter sido Advogado por período maior do que o necessário para poder ser Juiz de Direito é um grande exercício elástico-jurídico.

3) O Juiz Leigo não tem Jurisdição[23]. Se não houver acordo das partes terá de apreciar as provas e o direito a ser dito será conforme o entendimento do Magistrado. Não se delegou a Jurisdição a essa “atividade” quando ela foi criada. Sob o prisma “administrativo” a decisão do Juiz Leigo é um parecer, que o Juiz de Direito pode “ou não” adotar, até porque este último é que tem a Jurisdição. O que o difere (em termos) da minuta elaborada pela Assessoria é apenas o fato de que assina a folha (digitalmente, agora).

Em algum Fonaje[24] certa feita um Magistrado de um Estado outro referia que havia Juízes Leigos (remunerados) com processos conclusos há mais de ano. Queria que surgisse um Enunciado do Fonaje dando prazo para essa decisão. Reclamava, mais, que boa parte das decisões não conseguia aproveitar e tinha de fazer novamente outra sentença.

Duas incompreensões

A primeira. O Juiz Leigo que não “sintonizar” o modo de julgar do Juiz de Direito que preside o feito, não pode seguir na atividade, pois gera retrabalho e desperdício de dinheiro público (mesmo se Voluntário). Nesse sentido, se parece com a Assessoria do Magistrado.

A segunda incompreensão. Não é cargo ou emprego ser Juiz Leigo justamente porque se o mesmo Juiz Leigo quiser fazer as 210 audiências para somar o teto do Analista Jurídico ele não conseguirá fazer as duas coisas: audiência e julgamento. Terá o mesmo problema enfrentado cronicamente pela Magistratura: acúmulo de processos para julgamento. Isso acabaria com a figura, ou logo a Sociedade assistiria um pleito de “Assessores para Juízes Leigos”. Aqui a prática já demonstrou que o melhor Juiz Leigo (Voluntário até aqui) é o que vem semanal ou quinzenalmente, faz uma pauta (de quatro audiências). Com eventuais acordos, restarão no mês de 4 a 8 decisões a submeter ao Juiz de Direito (R$ 240,00 para os Juízes Leigos Indenizados). Isso mantém as decisões em bom prazo (celeridade) e também possibilitam a adequada correção pelo Magistrado.

Corrigir/revisar a decisão de um Juiz Leigo é mais difícil do que da própria Assessoria. Dá mais trabalho, normalmente. O motivo disso é justamente não estar ligado ao dia a dia do Gabinete e ao estilo de escrita do Magistrado, de exame de provas, de valoração delas, dos entendimentos jurídicos daquela Unidade, para alguma uniformidade desejável de julgamentos, sob o palio do mesmo Juiz de Direito. Muitos Juízes Leigos fazem isso com maestria, depois de um ou dois anos de Voluntariado. Muitos já são Magistrados, inclusive, por aqui e por perto.

Muitos Voluntários são os que justamente por não terem essa vivência prática, buscam ajustar seu conhecimento sobre técnica de sentença, por exemplo, para melhor desempenho em certames públicos. Quem está “aproveitando” essa verdadeira “Escola” é mais o Juiz Leigo ou mais a população, com a multiplicação de frentes de trabalho nos Juizados?

No 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, titularidade que muito orgulho produziu, com entrada próxima de 150 processos/mês à época (2011-2012), eram mais de doze Conciliadores e se chegou a ter mais de 20 Juízes Leigos. Quem eram?

Conciliadores, em geral Acadêmicos Graduandos, e alguns Pós-Graduandos que queriam aprender as técnicas da Política Judiciária Nacional tratamento adequado dos conflitos […][25]. Um saber transdisciplinar essencialmente, não privativo de profissionais do Direito, pelo contrário, necessários conhecimentos de áreas diversas e com excelentes resultados mesmo com Conciliadores de pouca escolaridade (Ensino Médio incompleto, (p.e.), mas destacado conhecimento de técnicas próprias da Conciliação e da Mediação.

Juízes Leigos, em geral, eram Professores de pelo menos 3 das Universidades locais, todos Advogados também, mas que precisavam (ainda que por um tempo, ou pelo convênio com o PJSC de sua Instituição de Ensino) aprofundar conhecimento na técnica de audiência e técnica de decisão. Além dos Professores, Alunos da Extensão de Joinville da Escola Superior da Magistratura, em Curso Preparatório. Para além desses, Advogados atuantes, em dois perfis: a) aquele que queria fazer desse Voluntariado a sua resposta à Sociedade, sua atividade Voluntária de entrega de parte de seu conhecimento em reconhecimento ao que a Sociedade a ele proporciona como Advogado; b) Advogados que pretendiam fazer Concurso da Magistratura. No item ‘a’, de profundo sentimento de Comunidade e de cumprimento de um munus perante sua cidade, a Juíza Leiga Voluntária designada há mais tempo (então) no Estado de Santa Catarina, que religiosamente comparecia para quatro audiências quinzenalmente e observava como ninguém os prazos de publicação delas.

Em considerações finais

O registro final é de “acolhimento”. Que venham os Juízes Leigos Indenizados, quando isso for orçamentariamente possível, pois se sabe que em razão da fonte de custeio das indenizações, atrelada à SELIC (em baixa), há dificuldade em sua implementação até então.

Venham com espírito de Comunidade e Sociedade, com Humildade Científica, principalmente parsomar e não para excluir quem os precedeu, pois não é seu papel ser excludente em um Sistema (de Juizados) que é para ser inclusivo, de acesso facilitado.

As duas principais atividades de um Juiz Leigo, também é bom lembrar: a) coleta de prova; b) proposta de decisão.

Coletar a prova não é ato jurisdicional privativo, nem é ato jurisdicional próprio. Em sistemas legislativos diversos, quem coleta a prova são os próprios Advogados, apresentando ela aos Magistrados. Há que chegar esse dia, que empenha mais credibilidade à Advocacia, coletando depoimentos (sob o contraditório) em seus próprios Escritórios e apresentando-os em Juízo. Melhor para testemunhas, para partes, para Advogados. Para a Advocacia, ainda mais reconheceria e valorizaria a profissão.

Proposta de decisão é o que também faz a Assessoria, do Pós-Graduando ao Graduando, submetendo à avaliação, correção, revisão do Magistrado. Há quem entenda que poderia ser maior, há quem julgue que nem deveria existir. Depende em que mundo se vive, ou melhor, que resultado se pretende para a Sociedade.

A consideração última, frente ao que antes foi dito e aos dois parágrafos precedentes é para reflexões posteriores de quem se deu o trabalho de ler até aqui.

Não há nulidade possível em um processo judicial (de Juizado Especial Cível) quando a instrução é conduzida por um Juiz Leigo que não preencha requisitos legais. Primeiro:

i) os depoimentos são gravados e o protagonismo nas perguntas é dos Advogados, não do Juiz Leigo;

ii) se algo saiu do rumo, o ato é repetido, pois não preclui consumativamente[26];

iii) não é ato jurisdicional, mas de condução/procedimento, se não havia impedimento ou suspeição do Juiz Leigo, e for minimamente conduzida dentro da técnica de audiência judicial padrão, não precisa ser refeito e não há prejuízo a justificar um reconhecimento de nulidade;

iv) a decisão proposta pelo Juiz Leigo a ser homologada pelo Magistrado é ato jurídico inexistente antes da homologação em si. Após a homologação ela se amalgama com a sentença homologatória, que traduzindo para bom português é o dispositivo do Juiz de Direito adotando a fundamentação lançada no Parecer do Juiz Leigo. Desse modo, o fato de o Togado ter homologado “o parecer” faz com que ali surja a sentença do Juiz de Direito mesmo, superada qualquer questão relativa ao Juiz Leigo ser Indenizado, Voluntário, ter ou não 2 anos de Advocacia, ser “ativo” ou não na OAB, ter ou não curso padrão CNJ. Para o processo importa a solução, e foi considerada adequada (em seu lugar de fala, de Juiz de 1º Grau) por quem detém constitucionalmente a Jurisdição exclusiva.

Garoa matinal estabelecida, cães passeados às 6h gerando pequena pausa de reflexão sobre este escrito, é hora de seguir o dia para leitura dos pedidos de urgência, seguindo no mais a rotina de Juiz de Juizado[27]. Sempre aberto e receptivo ao debate, fica no rodapé o contato para construir positivamente ideias a respeito, debater, amadurecer em conjunto, em Sociedade.

 

____________________________

[1] Eis aqui um Aluno e Orientando no Doutorado da mais iluminada alma viva em Metodologia da Pesquisa Jurídica neste Estado, Prof. Dr. (Honoris Causa, inclusive) Cesar Luiz Pasold. Neste texto, portanto, o leitor encontrará palavras destacadas em maiúsculas que normalmente não encontra em textos jornalísticos. Embora este pequeno texto não tenha pretensões científicas, isso decorre de dois fatores. Primeiro: as ferramentas CategoriaConceito Operacional e Referente (depois que alguém estuda Direito com elas, difícil viver), estas muito bem explicadas na obra mais citada do Sul do Brasil: PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 14 ed. rev. atual. e amp. Florianópolis: Emais, 2018. Segundo: o que s refere como “dignidade das profissões”; em miúdos seria considerar que a profissão é uma Categoria chave, seja qual for, e que todas precisam seu respeito e dignidade, então, quando referidas por um seu exercente, ou como profissão mesmo em abstrato, em equipe considerada, lá estará em letra maiúscula. Ao ensejo de referir metodologia, como não há o clássico espaço prévio de um texto científico para seu rol com anotação, aqui serão notas de rodapé, e apenas na primeira ocorrência, assumindo-se depois que já se tirou eventual dúvida sobre ela na primeira referência.

[2] TJRS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

[3] OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

[4] PJSC – Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (o que é diferente de TJSC – Tribunal de Justiça do Estado e Santa Catarina).

[5] Fica aqui uma ideia ao nosso Certame, ou quem sabe ao padrão nacional do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para o ingresso na Magistratura: durante o concurso, atuar como Juiz Leigo, sob avaliação.

[6] Definitivamente não sei de onde veio essa expressão, mas são tantos memes e stickers baseados nela atualmente, que deve ter algo que aqui chame a atenção. Todo respeito penhorado às Neivas.

[7] CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

[8] Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004.

[9] Não definidas a época dessas aparições porque mal passamos o Dia da Padroeira e na última semana já aparecia um Papai Noel de acordeão (não acórdão, acordeão mesmo) passando pelo raio-X de bagagem e arco detector de metais do Fórum de Balneário Camboriú (SC). Referência aqui à Magistrada Patrícia Nolli em seu Instagram, que nos brindou com a imagem.

[10] O trecho referenciado é parte da Nota de Esclarecimento à Imprensa divulgada pelo TJSC InAprovados em concurso para juiz leigo indenizado do TJSC recorrem ao CNJ; entenda o caso. Disponível em: https://www.juscatarina.com.br/2019/10/21/aprovados-em-concurso-para-juiz-leigo-indenizado-do-tjsc-recorrem-ao-cnj-entenda-o-caso/. Acesso em: 22/10/2019, 4h44min.

[11] Há também algumas deturpações que geram certa confusão. Há Estados que criaram remuneração para Juiz Leigo não para fazerem o que a LJE os atribuiu, mas sim, para serem Assessoria que não há, p.e., para Juízes de Turmas Recursais. Com a devida vênia, pode designar como preferir (se o CNJ concordar), mas do que se trata em Santa Catarina é de Juiz Leigo como aquele que a lei previu, o que coleta provas, e propõe uma solução.

[12] Aqui referência a um outro texto simples, este que foi publicado na Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Esmesc), quadro docente que com carinho compõe, justamente tratando de Juizados Especiais Cíveis (além de Métodos de Resolução Adequada de Disputas). Segue: HAPPKE, André Alexandre. Juiz Leigo no Juizado Especial Criminal – Primeiras Notas. Revista da ESMESC. V. 19, n. 25, 2012. p. 35-46. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/49. Acesso em: 22/10/2019.

[13] Escola da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. A Ajuris e seu corpo Diretivo/Docente é sempre por aqui lembrada por ser nossa Instituição-mãe da Esmesc. Esta última foi delineada e formada a partir do auxílio dos vizinhos dos pampas.

[14] LJE – Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm.  Acesso em: 22/10/2019.

[15] Resolução CNJ nº 174, de 12/4/2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=1723. Acesso em: 22/10/2019.

[16] Resolução CNJ nº 174, de 12/4/2013, Anexo I – Conteúdo Programático Mínimo. (cit.)

[17] Resolução CNJ nº 174, de 12/4/2013, art. 4º, parágrafo único. (cit.)

[18] Conforme dados da Esmesc. Disponível em: http://www.esmesc.com.br/ensino/cursos. Acesso em: 22/10/2019.

[19] Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 671, de 18/01/2016. Art. 6º.

[20] Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acesso à Informação e Transparência. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/acesso-a-informacao-e-transparencia/resolucao-cnj-n-102-e-151/estrutura-remuneratoria-dos-cargos-efetivos. Acesso em: 22/10/2019;

[21] Aliás, algo a repensar quando houver os Juízes Leigos Indenizados, pois “na dúvida” gerar despesa ao Poder Público não parece caminho adequado, mormente em se considerando procedimento que é 100% subsidiado pelo contribuinte, dado que não cobra custas do usuário. O número de audiências com coleta de prova (instruções), portanto, pode ser menor do que o tradicional.

[22] Edital PJSC nº 31/2017. Processo Seletivo para Juiz Leigo Indenizado no Âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

[23] Trabalhado isso no mesmo texto antes citado. HAPPKE, André Alexandre. Juiz Leigo no Juizado Especial Criminal – Primeiras Notas. (cit.). Em sentido diverso e mais restrito ainda veja em: SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. O juiz leigo nos juizados especiais e os limites de sua atuação: uma questão controvertida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4052, 5 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30667. Acesso em: 21 out. 2019.

[24] Fonaje – Fórum Nacional de Juizados Especiais dos Estados.

[25] Resolução CNJ nº 125, de 29/11/2010.

[26] Lei nº 9.099/95, art. 40.

[27] E temporariamente cumulando Direção do Foro, Membro de Turma Recursal, Instrutor de Política Pública Nacional para Magistrados, também de Mediação Judicial, só para ficar nas designações do PJSC.

* André Alexandre Happke foi Conciliador, Mediador e Juiz Leigo; é Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina há 17 anos, foi Servidor e Voluntário do Poder Judiciário durante sua formação de Graduação na FURB/Blumenau. Especialista em Gestão do Meio Ambiente (Unoesc/Campos Novos), Mestre em Ciência Jurídica (Univali/Itajaí), Doutorando em Ciência Jurídica (Univali/Itajaí) e em Desarrollo Sostenible (Universidad de Alicante). Também atua como Voluntário. Contato: andrehappke@gmail.com.

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