Polícia

TJ determina que homem preso por engano no oeste de SC receba R$ 5 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o valor de indenização estipulada em 1º grau para um homem preso ilegalmente. Ele estava no hospital, acompanhando uma tia, quando foi preso pela polícia e levado para um presídio, onde passou um dia inteiro. O problema é que os agentes o confundiram com o verdadeiro criminoso, seu homônimo. Ou seja, foi preso em razão de um delito que nunca cometeu. Ele, então, ingressou com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina. O caso aconteceu no Oeste.

Clique aqui e receba notícias de Chapecó e Região, do Brasil e do mundo pelo WhatsApp!

O ente público apresentou contestação e alegou que não houve qualquer ato de má-fé e, por isso, não caberia indenização.  Mas esse argumento não convenceu o juiz, que condenou o Estado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Escreveu o magistrado na sentença, com data de 9 de agosto de 2019: “Restando comprovado que a prisão deu-se em desacordo com a realidade fática, dado que o autor não era a pessoa sobre a qual pendia ordem de prisão, o dano é patente.”

Inconformado, o Estado opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação com pleito de majoração do valor indenizatório. O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese de omissão, é objetiva, quer seja em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O Estado se eximiria do dever de indenizar, segundo o relator, se comprovasse a existência de alguma excludente, como por exemplo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. Para o magistrado, “restou incontroverso que os danos experimentados pelo apelante decorreram de ato dos agentes do Estado, que, indevidamente, realizaram a prisão do recorrente, ocasionando-lhe, desta forma, danos morais”.

Mas o relator não aceitou o pleito da vítima, que pretendia aumentar o valor da indenização. Segundo ele, “o valor arbitrado pelo Juízo se afigura adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (meio-termo entre os vícios de excesso e de falta) para reparar a dor e o sofrimento infligidos ao demandante”. A sessão foi realizada no dia 2 de março e a decisão foi unânime (Apelação n. 0029564-73.2013.8.24.0018/SC). Assessoria de Imprensa/NCI

 

Artigos relacionados

DEIXAR UM COMENTÁRIO

Política de moderação de comentários: A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro ou o jornalista responsável por blogs e/ou sites e portais de notícias, inclusive quanto a comentários. Portanto, o jornalista responsável por este Portal de Notícias reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal e/ou familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.
Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios