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Mantida pena de mulher que após brigar com namorado ateia fogo na própria residência

A combinação de bebida alcoólica e desentendimento amoroso foi o combustível para que uma mulher ateasse fogo por duas vezes na própria residência em pequeno município no extremo oeste catarinense. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu manter a sentença de quatro anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação. Ela também terá de comparecer mensalmente em juízo para justificar as suas atividades por igual período.

A denúncia do Ministério Público apontou que a mulher estava em um bailão com o namorado quando houve um desentendimento amoroso. Segundo o depoimento do homem, a mulher deu um tapa em seu rosto sem motivo aparente. De acordo com os autos, ela já estava embriagada. Quando chegaram na casa da ré, uma nova discussão. Inconformada, a mulher colocou fogo em um móvel da sala, mas o namorado e familiares conseguiram conter o incêndio.

Minutos mais tarde, quando o namorado deixou o local, a mulher voltou a atear fogo e, desta vez, em um colchão. Ela tentou apagar as chamas, mas não teve êxito diante do material inflamável. Os bombeiros foram chamados e evitaram que o incêndio se propagasse para as residências vizinhas, que estavam à distância de um metro. O imóvel ficou parcialmente destruído, com a queda de parte do telhado.

Irresignada com a condenação da magistrada Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, da comarca de Palmitos, a mulher recorreu pela desclassificação do incêndio majorado para o incêndio culposo. Subsidiariamente, também pediu a classificação para o delito de dano qualificado.

Para os desembargadores, a mulher tinha consciência dos seus atos. “Importa destacar que a desclassificação do crime para a sua forma culposa, como pretende a defesa, exigiria comprovação de que a apelante não buscava o resultado, e que o incêndio tinha como causa a sua imprudência, negligência ou imperícia, o que não ocorreu nos autos, uma vez que as circunstâncias demonstram que (nome da mulher) agiu dolosamente”, destacou o relator em seu voto.

​A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa, sem voto, e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime. Foi determinado o cumprimento imediato da sentença (Apelação Criminal n. 0000018-10.2018.8.24.0046).​ (Informações NCI/Comarca de Chapecó).

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