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Homem que ameaçou e agrediu irmã vai prestar serviço à comunidade

Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um réu acusado de agredir a própria irmã com um taco de sinuca. O episódio aconteceu em 2018, no extremo oeste do Estado. O acusado foi sentenciado a quatro meses e cinco dias de detenção pelos crimes de violência doméstica e ameaça, porém obteve a suspensão condicional da pena, com a imposição de prestação de serviços à comunidade por 125 horas.

A apelação interposta pela defesa requereu a absolvição dos dois crimes. A argumentação foi de insuficiência de provas em relação à violência doméstica, além de ausência de descrição na denúncia e de carência do relato da vítima e das provas do temor gerado. Alegou-se, ainda, inexistência de dolo em decorrência de embriaguez.

Ao analisar o caso, no entanto, o desembargador relator Júlio César Ferreira de Melo concluiu que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas quanto à suficiência para embasar a condenação. O magistrado apontou que a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência, no qual a vítima relata os fatos, e por fotografias, em que é possível ver uma porta de vidro estilhaçada.

O relator também cita a apreensão de um taco de sinuca e de uma garrafa de aguardente, bem como o auto de constatação de dano, que atesta estragos causados à porta. Ainda foi juntado aos autos um boletim médico que atesta atendimento à vítima e o relato de agressão, e principalmente um laudo pericial indireto, em que foi constatada a ofensa à integridade corporal da vítima, com lesão no braço esquerdo.

Tanto na delegacia como em juízo, a vítima manteve intocável a versão inicial, ao confirmar expressamente que foi agredida pelo irmão com um taco de sinuca. Conforme o relato, ela também foi alvo de agressões do irmão mais novo, um adolescente, após ter questionado ambos sobre o fato de estarem embriagados.

“Como se vê, o relato da vítima não apenas se mostrou plenamente coerente nas fases policial e judicial, como restou corroborado: pelo depoimento judicial do seu irmão mais novo e também agressor, pelos relatos judiciais dos policiais que participaram da ocorrência, bem como pelos documentos dos autos (em especial: boletim médico e laudo pericial indireto, atestando lesões); ao passo que, de outro lado, o acusado limitou-se a permanecer em silêncio, não apresentando qualquer elemento ou argumento plausível que colocasse em dúvida a sólida versão da vítima”, anotou o desembargador relator.

No julgamento, o relator também destaca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Em crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.”

A prova dos autos, completa o desembargador, também não deixa dúvidas quanto ao dolo do réu ao praticar a conduta. O fato do réu estar embriagado no momento dos crimes, acrescentou, é irrelevante. Também participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 0000676-24.2018.8.24.0017).

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